



IGREJA EVANGÉLICA CANAÃ - ESTATUTO
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINS
Art. 1º - A IGREJA EVANGELICA CANAÃ, doravante denominada IGREJA, é uma associação civil de caráter religioso sem fins lucrativos fundada e organizada em 17 de novembro de 2006, por tempo indeterminado e número ilimitado de membros, sediada na cidade de Petrolina, Estado de Pernambuco, à Av. Caminho do Sol, nº 166 no bairro Dom Malan – CEP 56300-000 e tem como leis constitucionais e orgânicas este Estatuto e o Regimento interno, o qual regulamenta as disposições contidas no presente Estatuto, assim como apresenta uma fiel exposição das doutrinas bíblicas das Sagradas Escrituras,sobre as quais está fundamentada a presente denominação. Fica assim constituído o foro e sede da igreja local a cidade de Petrolina no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A IGREJA poderá manter escritórios e/ou igrejas locais filiadas à sede de Petrolina/PE, em qualquer unidade da Federação, bem como, nomear representantes em qualquer unidade da Federação”.
Art. 2º - A IGREJA ora constituída e organizada de acordo com a Lei 10.406 do dia 10/01/2002, especialmente nos seus artigos de 44 a 61 poderá adquirir, possuir e administrar os estabelecimentos e bens necessários à realização de seus fins.
Parágrafo Primeiro: Os bens adquiridos nas localidades onde existam igrejas filiais, ainda que referida aquisição se processe por intermédio de membros/fiéis locais ou doações, pertencerão à Igreja ora constituída e somente poderão ser alienados ou onerados mediante aprovação do CONCÍLIO Geral e/ou Comissão Administrativa do Concílio Geral, segundo orientação do Regimento Interno, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio Regimento Interno.
Parágrafo segundo: Os bens adquiridos pelas igrejas locais, assim como os bens cedidos às mesmas e por elas utilizados em quaisquer atividades, serão administrados pelas respectivas igrejas locais, as quais serão responsáveis pela guarda, conservação e pagamento de toda e qualquer despesa vinculada à utilização do bem e sua manutenção.
Art. 3º - A IGREJA, não tem caráter político e nem fins lucrativos, tem exclusivamente como seus fins:
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propagar o evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo, a todas as criaturas, conduzindo à salvação em Jesus Cristo, edificá-las na orientação da Bíblia, as Sagradas Escrituras, bem como, organizar igrejas locais em todo território nacional;
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criar, administrar e custear estabelecimentos educacionais para instrução religiosa e secular a todas as pessoas, conforme orientação do Regimento Interno;
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criar associações a ela vinculadas cada uma com personalidade jurídica própria para desenvolver atividades específicas dentro do seu programa de trabalho de conformidade com o Regimento Interno;
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editar e publicar jornais evangélicos, folhetos, revistas e livros religiosos que auxiliem na consecução de seus fins;
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promover pelos meios adequados as atividades de obras assistenciais, sem fins lucrativos.
CAPITULO II
DOS MEMBROS DAS IGREJAS, ADMISSÃO, TRANSFERÊNCIA E DESLIGAMENTO
Art. 4º - A IGREJA é constituída de pessoas que professam a sua fé em Jesus Cristo, como único Salvador e Senhor, e aceitam as doutrinas bíblicas por ela defendidas e ensinadas, bem como, seu Regimento Interno.
Art. 5º - São considerados membros da IGREJA sem distinção de raça, sexo, profissão ou nacionalidade, as pessoas recebidas por decisão da Junta Administrativa DA IGREJA LOCAL, que aceitam todos os termos estabelecidos no Regimento Interno.
Parágrafo Único. Enquanto não houver a elaboração do Regimento Interno, serão admitidas como membros as pessoas referidas na primeira parte do art. 4º, desde que haja aprovação pela Junta Administrativa da Igreja local.
CAPITULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS
Art. 6º - São direitos dos membros em plena comunhão:
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participar das atividades da igreja;
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participar da Assembléia Geral, com direito ao uso da Palavra e exercício do voto, que será livre e de igual valor para todos;
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participar dos cultos, celebrações, eventos e demais atividades promovidos pela igreja;
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votar e ser votado para quaisquer cargos ou funções obedecendo as normas estabelecidas no Regimento Interno.
Parágrafo Único – A qualidade de membro da igreja é intransferível sob qualquer alegação, sendo que o Regimento Interno definirá a expressão “membros em plena comunhão”, referida no caput do art. 6º.
Art. 7º - São deveres dos membros:
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manter uma conduta compatível com os princípios éticos, morais e espirituais de acordo com os ensinamentos da Bíblia Sagrada, a orientação da Igreja, bem como o disposto no Regimento Interno;
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exercitar os dons e talentos de que são dotados e contribuir com dízimos e ofertas para que a igreja atinja os seus objetivos e cumpra sua missão;
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exercer, com zelo e dedicação, os cargos para os quais foram eleitos;
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observar o presente estatuto e o Regimento Interno e zelar pelo seu cumprimento.
ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º - Ressalvadas a competência e as prerrogativas da Assembléia Geral como poder soberano de que é dotada, a administração da IGREJA será exercida por uma Diretoria composta de: Presidente, Vice-presidente, Secretário, Tesoureiro e Diretor de Patrimônio, com mandatos de 01 (um) ano, que não se limita a uma única eleição, desde que não ocorram mandatos consecutivos.
Art. 9º - Competente ao Presidente:
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representar a IGREJA, ativa e passivamente, perante os órgãos públicos judiciais ou extras judiciais, inclusive em juízo ou fora dele podendo delegar poderes e constituir advogados para o fim que julgar necessário;
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convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
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convocar e presidir as Assembléias Gerais;
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preparar o relatório anual da Diretoria;
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abrir, movimentar e encerrar as contas bancárias, assinar cheques e documentos contábeis, juntamente com o Tesoureiro ou com procuração a este outorgado;
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organizar um relatório contendo balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior apresentando-o a Assembléia Geral, com a anuência do Tesoureiro;
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assinar, com o Secretário as Atas das Assembléias Gerais e da JUNTA ADMINISTRATIVA;
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participar das reuniões de qualquer Ministério ou órgão da IGREJA, na qualidade de membro ex-officio.
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tomar decisões, juntamente com a Diretoria nos termos comprovadamente excepcionais ou de estrema urgência ad-referendum da Assembléia Geral.
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outorgar mandatos.
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Aprovar ou vetar a alienação por parte das Igrejas locais de patrimônio da Igreja ora constituída, inclusive dos bens móveis.
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cumprir e fazer cumprir este estatuto.
Art. 10º - Compete ao Vice-presidente: auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas e impedimento e exercer as funções que lhe forem determinadas pela Diretoria.
Art. 11º - Compete ao Secretário:
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redigir e manter transcrita em dia as Atas da Assembléia Geral e da Reunião da Diretoria;
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substituir o Presidente em caso de impedimento ou ausência simultânea deste e do Vice-presidente;
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redigir a correspondência da IGREJA;
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manter e ter sob a sua guarda o arquivo da IGREJA.
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dirigir e supervisionar todo o trabalho da secretaria.
Parágrafo único: Ressalvada as hipóteses do inciso I e II os demais encargos poderão ser exercidos por empregados remunerados pela igreja, sendo que em se tratando das igrejas locais, toda e qualquer despesa oriunda de referida contratação deverá ser custeada com recursos arrecadados pela própria igreja local.
Art. 12º - Compete ao Tesoureiro:
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manter em contas bancárias juntamente com o Presidente, os valores da IGREJA, podendo aplicá-los depois de ouvida a Diretoria;
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assinar com o Presidente ou Vice-Presidente os cheques;
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efetuar pagamentos autorizados e recebimentos;
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supervisionar o trabalho da tesouraria e contabilidade;
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apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes e balanço anual;
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fazer anualmente a relação dos bens da igreja, apresentando-o quando solicitado em Assembléia Geral;
Art. 13º - Compete ao Diretor de Patrimônio:
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tomar medidas atinentes à conservação dos bens móveis e imóveis da Igreja Local;
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supervisionar o Patrimônio das igrejas locais;
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manter em ordem as escrituras dos imóveis e uma relação completa e atualizada de todos os bens da denominação;
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manter sob sua guarda o arquivo com todos os títulos de propriedade dos imóveis.
Art. 14º - O Presidente da Denominação será eleito no Concílio Geral com mandato de quatro (4) anos, sendo que anualmente realizar-se-á o concilio anual com representantes de todas as igrejas locais e os seus pastores.
Art. 15º - No caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria, a mesma será preenchida por eleição na Junta Administrativa desta mesma diretoria, seja ela do Concílio Geral, do Concílio Regional ou da Igreja local.
CAPITULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 16º - Os recursos para a manutenção da IGREJA são oriundos dos dízimos, ofertas, donativos e contribuições dos seus membros ou por qualquer pessoa, por ato de fé, não podendo ser reivindicados pelo doador e nem mesmo por terceiros sob qualquer alegação.
Parágrafo Primeiro: Esses recursos serão aplicados única e exclusivamente na consecução dos fins propostos neste estatuto, sendo que do valor bruto arrecadado mensalmente pelas igrejas locais, a qualquer título, 10% (dez por cento) será revertido para o Concílio Geral e 5% (cinco por cento) para Missões promovidas pela IGREJA.
Parágrafo Segundo: As igrejas locais deverão possuir livros de registro de receita e despesa, a fim de que possa ser promovido o controle financeiro por parte da IGREJA ora constituída, através da Junta Administrativa do Concílio Geral.
Art. 17º - O patrimônio da IGREJA é constituído de bens imóveis, móveis e outros compatíveis com a sua natureza e missão, podendo ser adquiridos, recebidos em doação ou por outras formas permitidas em lei, tanto os que estiverem sob a responsabilidade de igrejas locais, como os que estiverem sob a responsabilidade da Diretoria do CONCÍLIO ou de outro órgão da IGREJA.
Art. 18º - Para aquisição de imóveis da IGREJA, será necessária autorização prévia da Junta Administrativa do Concílio Regional e Presidente e Diretor de Patrimônio do CONCÍLIO Regional, segundo a orientação do Regimento Interno.
Parágrafo único: Toda a aquisição de imóveis deverá ter sua Escritura outorgada em favor de IGREJA EVANGÉLICA CANAÃ.
Art. 19º - Para venda, alienação ou oneração de bens imóveis da IGREJA, será necessária a autorização prévia do CONCÍLIO Geral e/ou Comissão Administrativa do Concílio Geral, segundo orientação do Regimento Interno.
Art. 20º - Cada igreja local através do seu Departamento de Patrimônio será responsável pelas aquisições de bens móveis e suas conservações, bem como deverá resolver os casos de locação de imóveis conforme suas necessidades, na qualidade de locatária ou de locadora.
Art. 21º - Os membros das suas igrejas locais, bem como os membros da Diretoria, não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelos compromissos assumidos pela IGREJA.
Art. 22º - O relatório das atividades da Diretoria e o relatório financeiro da igreja local, do Concílio Regional e do Concílio Geral, serão apreciados e aprovados nas sessões plenárias das suas respectivas Assembléias Gerais, a saber: Assembléia Geral da igreja local no caso da igreja local; Assembléia Geral do Concílio Regional, também conhecido como Concílio Anual, no caso do Concílio Regional; e Assembléia Geral do Concílio Geral no caso dos relatórios da diretoria do Concílio Geral.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL DO CONCÍLIO REGIONAL
Art. 23º - A Assembléia Geral do Concílio Regional realizar-se-á uma vez por ano, de acordo com o disposto no Regimento Interno da Comunidade Evangélica Canaã, sendo que as igrejas locais serão representadas pelos respectivos pastores e delegados leigos eleitos pelas assembléias das mesmas, conforme orientação do Regimento Interno.
Parágrafo Único. Enquanto não for elaborado o Regimento Interno, toda e qualquer matéria será aprovada em assembléia nos seguintes moldes: a) em primeira convocação, a assembléia será instalada com a presença de pelo menos 2/3 dos membros com direito a voto e as questões discutidas aprovadas por maioria simples (50% + 1) dos votos contabilizados; b) em segunda convocação, que acontecerá 01 (uma) hora após a primeira convocação, a assembléia será instalada com a presença dos membros com direito a voto presentes e as questões discutidas serão aprovadas pela maioria simples dos presentes na assembléia.
CAPITULO VI
DAS IGREJAS LOCAIS
Art. 24º - A igreja local é aquela assim reconhecida pelo CONCÍLIO REGIONAL, é autônoma, tendo personalidade jurídica própria, sempre com a observância das disposições do Livro de Disciplina, que também estabelece a relação que deve existir entre a igreja local e o concílio Regional a que pertence.
CAPITULO VII
DA ASSEMBLÉIA GERAL, DO CONCÍLIO GERAL, REFORMA DOS ESTATUTOS E DISSOLUÇÃO
Art. 25º - A assembléia Geral do Concílio Geral é o órgão supremo da IGREJA, dentro dos limites legais, estatutários e do Regimento Interno, e tem poderes para decidir os assuntos relativos aos objetivos e propósitos da IGREJA, e tomar resoluções convenientes ao seu desenvolvimento.
Art. 26º - Os Concílios Regionais serão representados na Assembléia Geral pelos seus respectivos delegados pastorais e leigos, eleitos pelas assembléias gerais desses Concílios Regionais, cujo número e proporcionalidade serão observados, conforme o disposto no Regimento Interno, para composição Da Assembléia Geral do CONCÍLIO GERAL.
Art. 27º - A convocação da Assembléia Geral será feita pelo Presidente da Diretoria do Concílio Geral, mediante envio de circular à Junta Administrativa de cada Concílio Regional, com antecedência de 30 (trinta) dias, devendo constar, na circular de convocação, a ordem do dia.
Art. 28º - A Assembléia Geral da IGREJA instalar-se-á com a presença de maioria simples dos delegados dos Concílios Regionais em sua primeira convocação, e com a presença de qualquer que seja o número de delegados, na sua segunda convocação que será feita após uma hora da primeira convocação.
Art. 29º - Para reforma dos estatutos é necessária à aprovação de 4/5 (quatro quintos) dos pastores e delegados leigos presentes na Assembléia Geral.
Art. 30º - A IGREJA somente poderá ser dissolvida numa Assembléia Geral, especialmente convocada para essa finalidade, com a presença de 2/3 da totalidade dos delegados, e com a aprovação unânime.
Art. 31º - Feita exceção do disposto nos artigos 29 e 30 destes estatutos, as demais deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos delegados presentes, salvo casos previstos em lei ou no Livro de Disciplina.
Art. 32º - A Assembléia Geral que deliberar a dissolução da IGREJA, determinará o destino do saldo do patrimônio a uma outra entidade que tenha finalidade idêntica ou similar a desta IGREJA.
Art. 33º - É vedada à Assembléia Geral a apreciação de assuntos que não constam na circular de convocação.
CAPITULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 34º. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização de cada Igreja Local, cabendo-lhe a incumbência de zelar pela sua gestão econômico-financeira e será composto de 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos dentre os MEMBROS, anualmente pela Assembléia .................., sendo permitida a reeleição de apenas 2/3 (dois terços) de seus componentes para o exercício seguinte:
Parágrafo Primeiro. O Conselho fiscal será composto de um representante ............, um representante dos ............... e um representante dos ................., com seus respectivos suplentes.
Parágrafo Segundo. É vedada a participação cumulativa na Juntas Administrativas e no Conselho Fiscal.
Parágrafo Terceiro. O Presidente do Conselho Fiscal será indicado pelos seus membros e terá o voto de qualidade.
Artigo 35º: As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal serão mensais e as extraordinárias ocorrerão quando convocadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Parágrafo Único: Perderá o mandato o membro efetivo que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas durante o ano, sem justificativa aceita pelos demais integrantes, inclusive os suplentes.
Artigo 36. Para o exame e verificação dos livros, conta e documentos necessários ao cumprimento de suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal contratar assessoramento de técnico especializado e valer-se de relatórios ou informações de serviços de auditoria interna, sendo a respectiva despesa de responsabilidade da IGREJA.
Artigo 37. São obrigações do Conselho Fiscal:
I. Examinar e aprovar os Balancetes da IGREJA;
II. Emitir parecer sobre balanço anual da IGREJA, bem como sobre as contas e demais aspectos econômico-financeiros dos atos da Junta Administrativa;
III. Examinar qualquer época os livros e documentos da IGREJA;
IV. Lavrar em livros de atas e pareceres o resultado dos exames procedidos, acusando as irregularidades verificadas e sugerindo as medidas saneadoras;
V. Apresentar à Junta Administrativa pareceres sobre as operações sociais e despesas do ano calendário eclesiástico e administrativo;
VI. Fiscalizar e acompanhar a execução do orçamento-programa da IGREJA;
VII. Fiscalizar o cumprimento do presente Estatuto, do Regimento Interno e das deliberações ocorridas em assembléias e reuniões.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37º - A IGREJA tem como calendário eclesiástico e administrativo o período de 01 de outubro a 30 de setembro e terá como ano fiscal e contábil para a prestação de contas junto aos órgãos governamentais o ano civil 01 de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 38º - Os membros da IGREJA não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas, bem como, reciprocamente a IGREJA não responde pelas obrigações assumidas pelos seus membros.
Parágrafo único – Não haverá solidariedade da IGREJA quanto às obrigações contraídas por outras igrejas ou instituições denominacionais.
Art. 39º - O presente estatuto entrará em vigor a parti da data do seu registro em Cartório.
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Presidente
Ivo Dias de Souza
R.G nº2927326 SSP/PB
C.P.F/MF nº 913.842.145-34
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Secretário
Almir Barros Filho
R.G nº 1176598864 SSP/BA
C.P.F/MF nº 005.131.825-35
Visto de Acordo com parágrafo 1º e 2º da Lei nº 8.906/94 de 04/07/1994
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Advogada
Dar. Diliana Maria de Souza Silva,
OAB – BA n° 23.796
R.G.n° 08313038-16 SS/PE
C. P. F/MF n° 007.956.025-37